Acrescenta § 5 para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 vigorar acrescido do seguinte § 5
“Art. 32..............................................................
........................................................................
§ 5 que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a
Lei no ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa ao:o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdoo 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.” (NR)
Art. 2
Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Haddad
Existem escolas em muitos municípios do Brasil que ainda não não atende a lei correspondente. Como as escolas podem aderir a essa lei?
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